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Preso é condenado por causar motim na Penitenciária de Marabá Paulista e danificar patrimônio do Estado.

Em meio à balbúrdia instalada no pavilhão, o acusado, juntamente com outro detento, ateou fogo aos colchões de suas celas e também a seus pertences.
Penitenciária de Marabá Paulista — Foto: Reprodução/TV Fronteira
Em sentença publicada nesta segunda-feira (26), o juiz da 3ª Vara do Fórum da Comarca de Presidente Venceslau, Deyvison Herberth dos Reis, condenou a uma pena de um ano, nove meses e dez dias de detenção, e ao pagamento de 34 dias-multa, um preso, de 28 anos, acusado de provocar um motim na Penitenciária de Marabá Paulista e danificar o patrimônio do Estado.

A condenação, com cumprimento no regime inicial semiaberto, foi estabelecida com base nos crimes de dano qualificado e motim de presos.

O juiz até concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade em relação especificamente a este caso, mas na prática ele terá de permanecer preso, em decorrência de outro processo diferente.

O motim na Penitenciária de Marabá Paulista ocorreu no dia 29 de dezembro de 2016, onde o acusado cumpria pena de mais de 22 anos.

O acusado, juntamente com outros sentenciados, deu início ao motim, por meio de gritos e golpes desferidos contra as grades das celas que ocupavam, segundo é relatado na sentença. Ao mesmo tempo, passaram a incitar os demais detentos a aderir ao motim, de modo a perturbar a ordem e a disciplina da prisão, ainda conforme consta na decisão judicial. Em meio à balbúrdia instalada no pavilhão, o acusado, juntamente com outro preso, ateou fogo aos colchões de suas celas e também a seus pertences, de acordo com as informações processuais.

Os danos nos recintos foram calculados em R$ 455,20, que recaíram sobre os cofres públicos estaduais, para a recuperação das celas danificadas.

Em virtude do ocorrido, agentes de segurança penitenciária precisaram utilizar um hidrante para conter o incêndio promovido pelo acusado e por outros presos.

“Em proêmio, saliento que não se mostra, nem de longe, viável a aplicação do princípio da insignificância. Ainda que se tratasse de crime sem violência ou grave ameaça, para a aplicação do princípio da insignificância, o valor do prejuízo não poderia ter qualquer significado para a vítima (Fazenda Pública), o que não ocorreu no caso em tela”, salientou o juiz Deyvison Herberth dos Reis em sua decisão.
Penitenciária de Marabá Paulista — Foto: Reprodução/TV Fronteira
“A materialidade do dano está comprovada diante dos documentos acostados aos autos. A autoria, tanto do delito de dano quanto do delito de motim, é certa conforme os depoimentos das testemunhas que confirmaram os fatos narrados na denúncia”, pontuou o magistrado.

Ao fazer a dosimetria da condenação, o juiz aumentou em um terço a pena para o crime de motim em razão da reincidência do réu.

“O tipo penal que descreve o crime de dano revela como sendo a primeira conduta típica a destruição, que significa eliminar, desfazer, desmanchar, demolir. A segunda é a de inutilizar, que significa tornar inútil, imprestável, inservível a coisa. Por fim, deteriorar é estragar, arruinar, adulterar o objeto material. Pelo que se depreende da análise do conjunto probatório angariado nos autos, há elementos suficientes a fim de demonstrar que o acusado estava imbuído a praticar o tipo penal, agindo com o fim de estragar, arruinar e ainda adulterar o objeto material, praticando a terceira figura do tipo penal”, argumentou o magistrado.

“Os depoimentos dos agentes penitenciários, aliados aos elementos de provas técnicas constantes dos autos, foram harmônicos no sentido de formar um arcabouço probatório firme e contundente para sustentar um decreto condenatório. Já a versão apresentada pelo acusado, além de confusa, ficou isolada no processo”, complementou.

“É importante consignar que a qualidade de agente de segurança penitenciária não macula o depoimento da testemunha, mormente quando inexiste nada que aponte para eventual desavença com o acusado. Assim sendo, revela-se incontestável a ocorrência e consumação do crime de dano. As provas apontam, sem qualquer sombra de dúvida, para a responsabilização do acusado”, concluiu Reis.

“Considerando o concurso material de crimes, as reprimendas devem ser somadas, perfazendo-se em 1 ano, 9 meses, 10 dias de detenção e 34 dias-multa”, sentenciou o juiz.




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